Ago/2010
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A Contribuição Sindical é regrada pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das leis do Trabalho – CLT, cumprindo à Caixa Econômica Federal, como órgão centralizador, efetuar a divisão do valor recolhido na seguinte proporcionalidade, prevista no artigo 589 da CLT:
- 5% para crédito da Confederação correspondente;
- 15% para crédito da Federação correspondente;
- 60% para crédito do Sindicato da respectiva Categoria Econômica;
- 20% para crédito da “Conta Especial Emprego e Salário”, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - 2009 (Arquivo para download aqui.)
O não recolhimento da contribuição sindical impede a participação da empresa devedora em concorrências públicas e no fornecimento de bens e serviços a repartições para-estatais ou autárquicas, como dispõe o art. 607 da CLT.
Ainda pelo art. 608, repartições federais, estaduais e municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividade, nem alvarás de licença ou localização sem que sejam exibidas as provas de quitação da Contribuição Sindical.
No caso de dúvidas quanto ao enquadramento da atividade econômica, ligue para o número 3234-8310.
Observar que Impostos Federais tem seus vencimentos antecipados para o último dia útil do mês. Pagamentos após o dia de vencimento são passíveis de multas e correções

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